STF DENUNCIADO NA ONU

Olá pessoal. Vi nos jornais de hoje que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, acionou a Policia Federal para que investigue os bonecos que caricaturizam ele e o Procurador Geral, Rodrigo Janot. Tais bonecos foram levados às ruas no mês de junho e desfilaram na Avenida Paulista. A responsável pelos bonecos é a bloqueira Carla Zambelli Salgado que não esconde a autoria em absoluto. Lewandowski sentiu-se ofendido porque o boneco que o representa vem com os dizeres Petralovki e em sua capa preta traz várias estrelas vermelhas do PT; o do Janot vem com o dizer Enganô, e no peito traz uma cela aberta e cadeado aberto, com o dizer PETRALHAS e O PODER EMANA DE MIM. Pois bem, com o envio do expediente para que a Policia Federal investigue esse fato, o STF nada mais pretende que intimidar o povo, visando diminuir o ímpeto das manifestações de ruas, o que não podemos admitir de forma alguma. Lá atrás, quando um grupo de manifestantes protestaram em frente ao condomínio em que reside o Ministro Teori Zavascki, também do STF, a Corte Suprema igualmente requisitou a Policia Federal para confrontar os manifestantes. Foi por causa desses fatos que resolvi encaminhar uma REPRESENTAÇÃO CONTRA O STF À ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS-ONU, para que a entidade interceda e contenha o STF em sua ânsia de censura e intimidação. Eis o texto da Representação enviada através EMS Express Mail Service, que pode ser rastreada pelo seguinte código: EB087373082BR:
 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR Ban Ki-moon SECRETÁRIO GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NACÕES UNIDAS.
 
 
 
 
                                      VALDECIR CARLOS TRINDADE, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-PR sob nº. 10519, C.I. RG. 1.876939-SSP-PR, CPF 238.422.619-34, portador do Título de Eleitor nº. 13498860604, com escritório profissional no endereço supra, vem à alta presença de Vossa Excelência formular REPRESENTAÇÃO contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, na pessoa do seu presidente, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, pelos seguintes motivos de fato e razões de direito que adiante passa a expor e requerer:
                                       1.
                                      O Representante é cidadão brasileiro e advogado militante no foro.
                                       2.
                                      Há certa de 08 (oito) meses, quando manifestantes se aglomeraram em frente ao condomínio residencial onde reside o Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, em Porto Alegre – Rio Grande do Sul – protestando contra algumas de suas decisões, o Representado acionou a Policia Federal para que fossem investigados àqueles que integraram a manifestação.
                                      3.
                                      No dia de hoje, encontra-se estampado nas manchetes de jornais brasileiros, em especial no site Diário do Poder, - http://www.diariodopoder.com.br/noticia.php?i=59600859776 – que o STF – Supremo Tribunal Federal – através do seu Diretor de Segurança, por determinação do seu Presidente, novamente acionou a Policia Federal para investigar os responsáveis pela exposição do boneco inflável do Ministro Ricardo Lewandowski, e do Procurador Geral da República Rodrigo Janot, que foram usados em uma manifestação anti Partido dos Trabalhadores no dia 19 de junho na Avenida Paulista – SP.
Foto Diário do Poder – 07/07/2016
 
 
                                       4.
                                      A ordem de investigação emanada do próprio Supremo Tribunal Federal caracteriza sem sombras de dúvida, meio de intimidação, com vistas a impedir que o povo exerça seu sagrado direito de manifestação consagrado pela Constituição de 1988, que dispõe:
 
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; [...] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
 
                                      Com efeito, assinala uma heresia jurídico-política que o próprio Supremo Tribunal Federal, alçado ao patamar de guardião da Constituição, contra ela invista, objetivando cercear o direito de manifestação popular.
 
                                      A respeito do exercício dos direitos políticos pela população, veja-se a doutrina de Gabriela Costa Xavier, Thaísa Ferreira Amaral Gomes Espínola, Camila Costa Xavier in O Direito de Manifestação no Brasil, publicado no Âmbito Jurídico.com.br - http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14230 , verbis:
 
“Diante do contexto de garantia dos direitos fundamentais e tendo em vista o vasto universo de interesses individuais existentes na sociedade pluralista atual, os movimentos sociais inauguram uma dinâmica política participativa capaz de reivindicar demandas sociais junto ao Estado, traduzindo as diferentes lutas e discursos da sociedade civil. Assim, segundo Soares (1997), os movimentos sociais constituem-se um meio de expressão das necessidades públicas, permitindo a aproximação do Estado e da sociedade e, conseqüentemente, o alcance de seu objetivo fim de assegurar o bem comum.
 
A capacidade de mobilização e a participação política são referenciais importantes para o aprimoramento e reafirmação do Estado Democrático de Direito, na medida em que o Estado abre possibilidade para a atuação no sentido não só de representação popular, como é o caso de eleições, mas possibilidades que permitem a participação efetiva da sociedade civil, rompendo as fronteiras existentes entre o Estado e os cidadãos, aproximando-os.”
 
                                      O artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos do Homem assim preceitua:
 
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
 
                                      “EX POSITIS”, requer-se seja a presente Representação recebida e processada, para a final, reconhecer que o Supremo Tribunal Federal do Brasil está violando a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e determinar que a Corte Suprema se abstenha de cercear o direito do povo à livre manifestação e ao mesmo tempo cesse as medidas intimidadoras da população, em especial o acionamento das forças policiais.
 
                                      E. Deferimento.
                                      Londrina, 07de julho de 2016.
 
                                      Valdecir Carlos Trindade
                                      OAB-PR 10519

Comentários