Olá
pessoal. Vi nos jornais de hoje que o Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Ministro Ricardo Lewandowski, acionou a Policia Federal para que investigue os
bonecos que caricaturizam ele e o Procurador Geral, Rodrigo Janot. Tais bonecos
foram levados às ruas no mês de junho e desfilaram na Avenida Paulista. A
responsável pelos bonecos é a bloqueira Carla Zambelli Salgado que não esconde
a autoria em absoluto. Lewandowski sentiu-se ofendido porque o boneco que o
representa vem com os dizeres Petralovki e em sua capa preta traz várias
estrelas vermelhas do PT; o do Janot vem com o dizer Enganô, e no peito traz
uma cela aberta e cadeado aberto, com o dizer PETRALHAS e O PODER EMANA DE MIM.
Pois bem, com o envio do expediente para que a Policia Federal investigue esse
fato, o STF nada mais pretende que intimidar o povo, visando diminuir o ímpeto
das manifestações de ruas, o que não podemos admitir de forma alguma. Lá atrás,
quando um grupo de manifestantes protestaram em frente ao condomínio em que
reside o Ministro Teori Zavascki, também do STF, a Corte Suprema igualmente requisitou
a Policia Federal para confrontar os manifestantes. Foi por causa desses fatos
que resolvi encaminhar uma REPRESENTAÇÃO CONTRA O STF À ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES
UNIDAS-ONU, para que a entidade interceda e contenha o STF em sua ânsia de
censura e intimidação. Eis o texto da Representação enviada através EMS Express
Mail Service, que pode ser rastreada pelo seguinte código: EB087373082BR:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR Ban Ki-moon SECRETÁRIO GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS
NACÕES UNIDAS.
VALDECIR CARLOS TRINDADE, brasileiro,
advogado, inscrito na OAB-PR sob nº. 10519, C.I. RG. 1.876939-SSP-PR, CPF
238.422.619-34, portador do Título de Eleitor nº. 13498860604, com escritório
profissional no endereço supra, vem à alta presença de Vossa Excelência
formular REPRESENTAÇÃO contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, na pessoa do seu presidente, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, pelos
seguintes motivos de fato e razões de direito que adiante passa a expor e
requerer:
O
Representante é cidadão brasileiro e advogado militante no foro.
Há
certa de 08 (oito) meses, quando manifestantes se aglomeraram em frente ao
condomínio residencial onde reside o Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori
Zavascki, em Porto Alegre – Rio Grande do Sul – protestando contra algumas de
suas decisões, o Representado acionou a Policia Federal para que fossem
investigados àqueles que integraram a manifestação.
3.
No
dia de hoje, encontra-se estampado nas manchetes de jornais brasileiros, em
especial no site Diário do Poder, - http://www.diariodopoder.com.br/noticia.php?i=59600859776 – que o STF – Supremo Tribunal
Federal – através do seu Diretor de Segurança, por determinação do seu
Presidente, novamente acionou a Policia Federal para investigar os responsáveis
pela exposição do boneco inflável do Ministro Ricardo Lewandowski, e do
Procurador Geral da República Rodrigo Janot, que foram usados em uma
manifestação anti Partido dos Trabalhadores no dia 19 de junho na Avenida
Paulista – SP.
Foto Diário do Poder – 07/07/2016
4.
A
ordem de investigação emanada do próprio Supremo Tribunal Federal caracteriza
sem sombras de dúvida, meio de intimidação, com vistas a impedir que o povo
exerça seu sagrado direito de manifestação consagrado pela Constituição de
1988, que dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei; [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato; [...] XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente; [...] XVII - é plena a liberdade
de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Com
efeito, assinala uma heresia jurídico-política que o próprio Supremo Tribunal
Federal, alçado ao patamar de guardião da Constituição, contra ela invista,
objetivando cercear o direito de manifestação popular.
A
respeito do exercício dos direitos políticos pela população, veja-se a doutrina
de Gabriela Costa Xavier, Thaísa Ferreira Amaral Gomes Espínola, Camila Costa
Xavier in O Direito de Manifestação no Brasil, publicado no Âmbito
Jurídico.com.br - http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14230 , verbis:
“Diante do contexto de garantia dos direitos
fundamentais e tendo em vista o vasto universo de interesses individuais
existentes na sociedade pluralista atual, os movimentos sociais inauguram uma
dinâmica política participativa capaz de reivindicar demandas sociais junto ao
Estado, traduzindo as diferentes lutas e discursos da sociedade civil. Assim,
segundo Soares (1997), os movimentos sociais constituem-se um meio de expressão
das necessidades públicas, permitindo a aproximação do Estado e da sociedade e,
conseqüentemente, o alcance de seu objetivo fim de assegurar o bem comum.
A capacidade de mobilização e a participação
política são referenciais importantes para o aprimoramento e reafirmação do
Estado Democrático de Direito, na medida em que o Estado abre possibilidade
para a atuação no sentido não só de representação popular, como é o caso de
eleições, mas possibilidades que permitem a participação efetiva da sociedade
civil, rompendo as fronteiras existentes entre o Estado e os cidadãos,
aproximando-os.”
O artigo XIX da Declaração Universal
dos Direitos do Homem assim preceitua:
Todo ser humano tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
“EX POSITIS”, requer-se seja a presente
Representação recebida e processada, para a final, reconhecer que o Supremo
Tribunal Federal do Brasil está violando a Constituição Federal e a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, e determinar que a Corte Suprema se abstenha
de cercear o direito do povo à livre manifestação e ao mesmo tempo cesse as
medidas intimidadoras da população, em especial o acionamento das forças
policiais.
E.
Deferimento.
Londrina,
07de julho de 2016.
Valdecir
Carlos Trindade
OAB-PR
10519
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