Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sidney Osmundo de Souza, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina, que, em sentença proferida nos autos de Ação Penal nº 2008.4389-0, aplicou medida cautelar de suspensão/proibição do exercício de qualquer função pública (fls. 30).
Afirma, em síntese, que o paciente não praticou o delito, apenas foi responsabilizado por se encontrar na posição de garantidor (artigo 13, §2º, do Código Penal). Alega que a suspensão aplicada é desproporcional à ação delituosa, eis que foi condenado apenas por não impedir outrem de cometer o delito, e não existiu dolo na conduta e não existem indícios de que possa reiterar na prática de delitos de mesma natureza.
Afirma, ainda, que o mérito do presente writ é diverso daquele pleiteado no Habeas Corpus Crime nº 996678-7.
Requer, em síntese, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja suspensa a eficácia da medida cautelar aplicada na sentença condenatória, permitindo que o paciente exerça livre exercício de cargo público.
É, em suma, o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, e somente pode ser admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente a necessidade de urgência da ordem.
controvérsia, e a decisão atacada deve conter flagrante ilegalidade ou nulidade que possam ser comprovadas de plano, o que não se verificou no presente caso.
Cumpre salientar que o Magistrado a quo fundamentou a suspensão do direito de exercício de cargo público no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, como substitutivo à prisão preventiva.
O delito supostamente praticado pelo acusado, previsto no artigo 316 do Código Penal, mesmo praticado na figura do garantidor (artigo 13, §2º do Código Penal), é punido com pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
Ao contrário do que afirmou o impetrante, o tipo omissivo impróprio é formado pelo tipo ativo somada à posição de garantidor, permanecendo, portanto, todos os elementos do tipo penal original.
Ou seja, mesmo sem adentrar ao mérito da ação penal, o delito pelo qual o paciente foi condenado é de caráter doloso, em que pese sua ação tenha sido de omissão e preenche, portanto, os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Feita essa análise, o Magistrado a quo fundamentou a substituição sob os seguintes fundamentos:
"Em contrapartida, considerando a gravidade do crime praticado e o fato dos agentes terem agido valendo-se dos cargos públicos que ocupavam, o que justifica o receio do cometimento de novos ilícitos da mesma natureza, imponho aos réus ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA e SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA a medida cautelar de ‘suspensão/proibição do exercício de qualquer função pública’, com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A medida terá efeito imediato, nos termos da reforma processual trazida pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, que os §1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e vigorará até o trânsito em julgado, porquanto se tornará desnecessária ante os efeitos secundários da sentença." (fls. 30).
Em análise sumária, a decisão que aplicou as medidas cautelares de suspensão do exercício de função pública do paciente, vereador de Londrina, encontra-se devidamente fundamentada, e cautelar, para evitar que novos delitos sejam cometidos.
A suposta prática do delito ocorreu justamente em decorrência da função pública exercida pelo paciente, e, portanto, existe a possibilidade de o paciente usar da sua condição de vereador para influenciar ou permitir novos delitos dentro da Câmara Municipal daquela cidade.
Sendo assim, a decisão que aplicou a medida cautelar de suspensão/proibição de exercício de qualquer função público, por ora, se mostra suficiente e proporcional e deve ser integralmente mantida.
Assim, indefiro por ora a liminar.
Determino o apensamento do Habeas Corpus nº 996678-7 ao presente recurso.
Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações pertinentes.
Após, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de dezembro de 2012.
MÁRCIO JOSÉ TOKARS Relator
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