TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA LIMINAR AO VEREADOR SIDNEY SOUZA

Órgão Julg.: 2ª Câmara Criminal Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua Volumes: 8 Número Páginas: 1600 Ação Originária: 0004997-85.2008.8.16.0014 Nº Protocolo: 2012.00481906 D E C I S Ã O I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, visando a suspensão da condenação contida na sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal de Londrina, possibilitando-se ao paciente, com isso, o exercício de função pública, sem receio de sua imediata prisão, autorizando-o, ainda, a sua participação na Diplomação dos candidatos eleitos, marcada para o dia de hoje, às 19h30min horas. O impetrante sustenta, em suma, que: a) o cumprimento imediato de parte da pena, embora embasada na Lei nº 12.736/2012 ofende, neste caso específico, a Constituição Federal, em razão da presunção de inocência, ainda mais quando sequer houve fundamentação que pudesse embasar a suspensão de seus direitos políticos; b) em análise, mesmo que sup0erficial das provas, concluir-se-á que elas não têm o condão de retirar-lhe, dias antes da sua diplomação, o direito à vereança, antes do trânsito em julgado da decisão é deveras temeroso; c) além de a vítima e o corréu não terem prestado compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203, do Código de Processo Penal, o próprio magistrado reconhece a possibilidade do depoimento prestado por Orlando Bonilha estar impregnado de eventual retaliação; d) a própria vítima afirma categoricamente que foi Orlando Bonilha quem exigiu o pagamento da propina fls. 02/22). É o breve relatório. II - A liminar não merece ser concedida. Com efeito, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente a necessidade de urgência da ordem. Para tanto, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade. Contudo, em sede de cognição sumária, entendo que não se mostra viável a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, conforme se vê do caderno processual em mãos, a sentença está fundamentada não apenas no depoimento do correu, mas também da própria vítima. Por outro lado, a aplicação de medida cautelar vedando o exercício de função pública se mostra condizente com a reforma introduzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011, que ampliou o rol das medidas de cautela, tornando possível a decretação da suspensão cautelar do exercício de função pública ou atividade econômica ou financeira (artigo 319, inciso VI). Logo, se o crime cometido estiver diretamente relacionado à função pública exercida, como ocorre no caso dos autos, havendo necessidade de se impedir, desde logo, a reiteração da atividade criminosa, poderá ser decretada a medida de cautela prevista no artigo 319, inciso VI do CPP, sem prejuízo da decretação de outra em complemento. Diante do exposto, sobretudo diante dos documentos que instruem o presente writ, não identifico qualquer ilegalidade ou abuso de poder de modo a ensejar a concessão da liminar pleiteada nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal. Portanto, ausentes os requisitos necessários para a concessão, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro a liminar pleiteada. III - Requisitem-se as informações necessárias junto ao Juízo tido como coator. IV - Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça. V - Autorizo a Secretaria a assinar expedientes necessários, servindo esta decisão como ofício. Curitiba, 17 de dezembro de 2012. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator

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